Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para ampliar as deduções do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física relativas aos dependentes com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista – TEA e estabelecer prioridade na restituição para responsáveis legais que exerçam cuidados permanentes.
Dispõe, para efeito de interpretação da legislação tributária, que a alimentação fornecida aos trabalhadores, seja in natura, em pecúnia ou sob a forma de instrumentos de pagamento, tem natureza indenizatória, não se inclui no salário de contribuição para efeito de determinação das contribuições previdenciárias a cargo da empresa e do segurado, nem na base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário.