Acrescenta dispositivos ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir que o psicólogo, o nutricionista, o profissional de educação física, o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional optem pela sistemática de recolhimento do Microempreendedor Individual (MEI), mediante equiparação a empresário individual restrita ao Simples Nacional.
Dispõe sobre o reajuste periódico dos limites de receita bruta anual do Microempreendedor Individual (MEI), determinando sua atualização a cada quatro anos com base em índice oficial de inflação, e dá outras providências.