Institui o Estatuto da Liberdade dos Ativos Virtuais, dispõe sobre a validade de cláusulas contratuais que estipulem pagamento, liquidação ou indexação de obrigações em ativos virtuais em negócios jurídicos de natureza privada, reconhece o efeito liberatório condicionado do pagamento realizado nessas condições, disciplina a representação digital de direitos reais imobiliários por meio de tokens e altera a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Altera a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, para dispor sobre a transparência do valor pago pelo consumidor final a título de Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, nas faturas de energia elétrica.
Veda os supersalários em âmbito nacional, regulando a aplicação do limite máximo remuneratório mensal de agentes políticos e públicos de que tratam o inciso XI do caput e os §§ 9º e 11 do art. 37 da Constituição Federal, acrescenta dispositivos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), estabelecendo critérios objetivos para caracterização de parcelas indenizatórias e veda pagamentos que não correspondam a ressarcimento efetivo de despesa.