Proíbe visitas domiciliares não solicitadas por instituições financeiras, correspondentes bancários e seus prepostos a aposentados e pensionistas do INSS para oferta de crédito consignado; exige que qualquer oferta a esse grupo ocorra somente mediante comunicação prévia e expressa do consumidor (por escrito ou por meio eletrônico autorizado), com informação clara sobre custos e direito de arrependimento mínimo de 7 dias; estabelece presunção de abusividade e nulidade relativa dos contratos celebrados em domicílio sem observância das regras; obriga registro e identificação dos prepostos, gravação/registro de ofertas em contato remoto, cria regime sancionador administrativo e civil, determina competência do Banco Central, do INSS e dos órgãos de defesa do consumidor para fiscalização e dá outras providências.
Estabelece normas de proteção e transparência para oferta de crédito a consumidores de baixa renda e sem histórico financeiro; obriga divulgação padronizada do Custo Efetivo Total (CET) e do valor total a pagar em linguagem acessível; proíbe a capitalização automática de juros e taxas punitivas imprevisíveis; limita penalidades por atraso; prevê regime de flexibilização contratual para renda flutuante; reconhece e incentiva modelos alternativos de avaliação de crédito (sandbox regulatório e linhas públicas de apoio); protege consumidores de créditos vinculados a dispositivos digitais (vedação de bloqueio remoto sem aviso e alternativas de renegociação); impõe dever de oferta de renegociação simplificada e de encaminhamento para educação financeira; estabelece fiscalização e sanções para práticas predatórias; e dá outras providências.
Institui a Plataforma Nacional de Resolução On-line de Conflitos em Seguros (PN?ROCS), sob criação, gestão e supervisão da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e dá outras providências.