Altera o art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para criar forma qualificada de maus-tratos a animais quando praticados mediante envenenamento ou administração de substância tóxica, pesticida clandestino ou produto análogo.
Altera o caput e o § 1º-A do art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas aplicáveis ao crime de maus-tratos contra animais e uniformizar o tratamento penal entre as diferentes espécies.
Acrescenta os §§ 1º-D e 1º-E ao art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para prever causa de aumento de pena para o crime de maus-tratos a animais quando a conduta for gravada, transmitida ao vivo ou divulgada em meios digitais com finalidade de promoção, incentivo, normalização ou obtenção de vantagem.