Altera a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para assegurar que a caracterização de discriminação nas relações de trabalho dependa da demonstração de conduta discriminatória efetiva, vedando a responsabilização baseada exclusivamente em critérios estatísticos ou na composição demográfica dos quadros funcionais.
Regulamenta o §1º do art. 201 da Constituição Federal para definir como atividade exercida sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física aquela desempenhada sob risco institucional permanente de violência, incluindo profissionais da segurança privada e Guardas Civis Municipais, e dá outras providências.