Altera a Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, para ressalvar da redução dos incentivos e benefícios tributários, as isenções aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar, às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e às associações civis sem fins lucrativos.
Acrescenta parágrafo ao art. 13 da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, para deixar expresso que os honorários decorrentes do exercício da função de árbitro podem ser tratados como receita da sociedade da qual ele é sócio.