Institui diretrizes para a criação e implementação de programas de passe livre destinado a atletas e paratletas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para assegurar a gratuidade no transporte coletivo público urbano e semiurbano às pessoas idosas a partir de 60 (sessenta) anos de idade.
Institui o regime jurídico aplicável ao trabalho plataformizado no serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, assegurando proteção social, remuneração justa, e dá outras providências.