Susta os efeitos do Despacho do Presidente da República, de 12 de maio de 2026, que aprovou o Parecer nº JM-11, de 12 de maio de 2026, do Advogado-Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do Consultor-Geral da União nº 00298/2026/GAB-CGU/CGU/AGU, o Parecer nº 00006/2026/CONSUNIAO/CGU/AGU, para torná-lo vinculante para toda a Administração Pública, nos termos do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Institui normas gerais voltadas a aprimorar as diretrizes prudenciais e os mecanismos de transparência aplicáveis à gestão e aplicação de recursos públicos por fundos governamentais, fundos previdenciários e planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas pelo poder público e suas empresas, fundos garantidores, fundos soberanos e demais instrumentos de gestão financeira pública constituídos total ou parcialmente com recursos do erário.
Altera a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, para dispor sobre a transparência do valor pago pelo consumidor final a título de Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, nas faturas de energia elétrica.
Veda os supersalários em âmbito nacional, regulando a aplicação do limite máximo remuneratório mensal de agentes políticos e públicos de que tratam o inciso XI do caput e os §§ 9º e 11 do art. 37 da Constituição Federal, acrescenta dispositivos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), estabelecendo critérios objetivos para caracterização de parcelas indenizatórias e veda pagamentos que não correspondam a ressarcimento efetivo de despesa.