Altera o art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir a incapacidade permanente para a tutela, a adoção, a aquisição, a guarda ou a posse de animais de qualquer espécie como efeito automático da condenação por crime doloso de maus-tratos a animais.
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para vedar a concessão do benefício de saída temporária aos condenados por crimes de maus-tratos a animais com resultado de mutilação ou morte.
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre o ressarcimento, pelo monitorado, dos custos da monitoração eletrônica, e dá outras providências.