Acrescenta a alínea k ao inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para admitir a dedução de despesas com saúde veterinária, alimentação e bem-estar de animais domésticos na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a obrigatoriedade de visibilidade de equipamentos de fiscalização de velocidade e a nulidade de infrações captadas por meios ocultos ou sem sinalização.
Institui o Crédito de Reparação à Vítima de Crime Patrimonial, destinado ao ressarcimento parcial do prejuízo material sofrido pelo cidadão cujo Boletim de Ocorrência permaneça sem solução por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, e dá outras providências.