Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer a obrigatoriedade de monitoração eletrônica do agressor nos casos em que forem aplicadas as medidas protetivas de afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e proibição de frequentação de determinados lugares, quando empregada violência ou grave ameaça.
Inclui, entre as hipóteses de cabimento da medida socioeducativa de internação, a prática de ato infracional análogo ao crime de maus-tratos contra cães e gatos.
Aperfeiçoa a legislação de proteção animal e estabelece deveres específicos de responsabilidade parental nos casos de atos reiterados ou graves de crueldade praticados por crianças e adolescentes.