Altera a redação do § 7° do art. 9° da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para dispor sobre a prioridade de matrícula em instituição de educação básica de dependente de mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Altera o art. 1° da Lei nº 12.227, de 12 de abril de 2010, que “Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher”, para dispor sobre a inclusão das taxas de participação de mulheres na composição da população com deficiência em geral e dos percentuais de mulheres vítimas de violência que tenham filhos ou dependentes menores de dezoito anos.
Acrescenta art. 35-A à Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para assegurar prioridade de exercício laboral em trabalho remoto ou análogo à pessoa com deficiência que desenvolva atividades passíveis de realização por meio dessa modalidade.