Institui a Lei Linda Eduarda, destinada a erradicar o assédio moral e sexual contra mulheres em órgãos e empresas públicas de todo o território nacional, estabelece mecanismos de proteção à vítima, agrava penas e confere ao Ministério Público do Trabalho a condução primária das investigações, e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos de saúde públicos e privados garantirem condições para o acompanhamento de pacientes crianças, adolescentes e pessoas com deficiência durante a realização de consultas, exames e procedimentos clínicos
Dispõe sobre a obrigação do agressor ao pagamento de pensão provisória à mulher vítima de violência doméstica e familiar ou de tentativa de feminicídio e possibilita o bloqueio de contas bancárias e a aplicação de outras medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores do agressor.