Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para disciplinar o termo inicial da pretensão do herdeiro preterido quando a identificação da lesão ao direito sucessório for dificultada por estruturas patrimoniais complexas.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre o recibo e o instrumento particular de compra e venda de imóvel como aptos à caracterização de justo título para fins de usucapião ordinária.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre os efeitos dos depósitos judiciais realizados para satisfação de obrigação incontroversa.
Garante a efetividade do direito à convivência familiar e estabelece multa pelo descumprimento injustificado de regime de visitas fixado judicialmente ou por acordo homologado.
Acresce parágrafo único ao art. 1.831 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estender a herdeiro, na hipótese excepcional que especifica, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Dispõe sobre a restituição em dobro em caso de cobrança de dívida já paga.
Amplia o direito real de habitação para assegurar ao cônjuge ou companheiro sobrevivente a escolha do imóvel residencial entre aqueles utilizados pelo casal.
Altera o Código Civil Brasileiro para estabelecer a ineficácia da renúncia à herança realizada após a citação em processo de execução em relação ao credor.
Acrescenta dispositivo na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, de forma a dispor que não configura animus domini, para fins de usucapião, a posse exercida por condômino que decorra de relação familiar, sucessória ou de mera tolerância.
Acrescenta parágrafo único ao art. 1784 da Lei n° 10.406, de 2002, Código Civil, a fim de deixar expressa a transmissão dos bens digitais aos herdeiros legítimos e testamentários.