INSTITUI O PROGRAMA LOCAL SEGURO PARA ANIMAL VÍTIMA DE MAUS-TRATOS E DISPÕE SOBRE O CUSTEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DO RESGATE E MANUTENÇÃO DOS ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera os arts. 122 e 123 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para incluir hipótese de aplicação da medida socioeducativa de internação nos casos de ato infracional consistente em maus-tratos a animais; e atendimento psicológico e psicossocial ao término do período de internação.
Dispõe sobre a proteção integral dos animais comunitários e dá outras providências.
Dispõe sobre a proibição da guarda, posse e propriedade de animais por pessoas condenadas pelo crime de maus-tratos, institui o Cadastro Nacional de Pessoas Impedidas de Adotar ou Adquirir Animais e dá outras providências.
Institui o Dia Nacional do Animal Comunitário – Cão Orelha, a ser celebrado anualmente no dia 4 de janeiro, e dá outras providências.