Altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet), para assegurar critérios específicos de avaliação e cota mínima de recursos destinados a projetos circenses nos mecanismos federais de fomento cultural.
Institui o Programa de Crédito para Infraestrutura Circense, destinado a circos itinerantes e tradicionais, com o objetivo de facilitar o acesso a crédito subsidiado para aquisição, renovação e manutenção de estruturas e equipamentos essenciais à atividade circense.
Garante preferência e simplificação no processo de concessão de uso de áreas e espaços públicos para instalação de circos itinerantes, reconhece o caráter cultural e social da atividade circense itinerante, estabelece prazos máximos para análise dos pedidos, limita as taxas de ocupação e dá outras providências.
Determina que artistas, grupos e companhias de temática circense contemplados por programas federais de fomento cultural cumpram suas contrapartidas obrigatoriamente em circos itinerantes, veda o cumprimento em casas de cultura, teatros e espaços similares, e dá outras providências.
Estabelece percentual mínimo obrigatório de programação destinada a espetáculos de circos itinerantes em espaços culturais públicos de temática circense, disciplina os critérios de contratação e cachês, e dá outras providências.
Institui normas federais padronizadas para o licenciamento de segurança contra incêndio e pânico em circos itinerantes, disciplina a emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB em todo o território nacional e dá outras providências.
Institui o Regime Simplificado de Contribuição Previdenciária para Artistas e Trabalhadores Circenses Itinerantes, assegura direitos trabalhistas básicos adaptados à natureza itinerante da atividade circense e dá outras providências.