Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento presencial com estrutura adaptada às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em estabelecimentos públicos e privados, e dá outras providências.
Dispõe sobre a ampliação da cobertura do Sistema Único de Saúde (SUS) para terapias multidisciplinares, incluindo fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, e dá outras providências.
Institui o Programa Nacional de Reabilitação com Atendimento Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e dá outras providências.
Dispõe sobre o atendimento prioritário na realização de exames e cirurgias para pessoas com deficiência no âmbito dos serviços de saúde públicos e privados, e dá outras providências.
Dispõe sobre a criação do Protocolo Nacional de Atenção à Saúde Mental de Pessoas com Deficiência, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e dá outras providências.
Acrescenta nova redação do art. 16 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998
Acrescenta ao art. 16º da Medida Provisória, o inciso XXI, § 4º, § 5º, § 6º e § 7º que altera o art. 16º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Acrescenta os arts. 15-A e 15-B à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Supre o §10 do art. 32; dá nova redação ao §10 do art. 32; e acrescenta §§ 11 a 14 ao art. 32 todos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Acrescenta o art. 17-B à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Altera a redação do §4º do art. 16 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Altera a redação do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Acrescenta os § 4º e § 5º ao art. 4º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Altera a redação do § 10 do art. 32 e acrescenta §§ 11 a 14 ao art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Altera a redação do art. 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Altera a redação do art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Acrescenta o art. 15-B à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Acrescenta o art. 1º-B à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Altera a redação do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Altera a redação do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.